Processo 0002432-78.2022.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002432-78.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : GENIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) DESPACHO/DECISÃO Após o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão no Evento162, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos estritos limites fixados na decisão do Evento 71, oportunidade em que restou consignado que eventual insurgência quanto aos parâmetros ali estabelecidos deveria observar a via processual adequada, se e quando cabível. Em seguida, a parte exequente apresentou a manifestação, requerendo esclarecimentos acerca do momento processual e da via adequada para impugnação da decisão proferida no Evento71, afirmando não conseguir identificar qual instrumento processual seria cabível diante do não conhecimento do recurso anteriormente interposto pela Turma Recursal (Evento166). Pois bem. Nota-se que a manifestação apresentada no Evento166, não evidencia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, proferida no Evento162, limitando-se, o exequente, em verdade, a requerer que este Juízo indique à parte qual seria o instrumento processual adequado para impugnação da decisão interlocutória proferida no Evento71. Todavia, tal providência não se insere nas atribuições do órgão jurisdicional. Isso porque, incumbe às partes, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, conhecer e manejar os instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico para impugnação das decisões judiciais, observando, para tanto, o regime recursal próprio e as peculiaridades do procedimento aplicável, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cuja disciplina possui regras específicas quanto à recorribilidade dos pronunciamentos judiciais. A definição da estratégia processual e a eleição do meio de impugnação constituem ônus exclusivo da parte e de seu patrono, não competindo ao Juízo prestar orientação jurídica acerca das medidas processuais eventualmente cabíveis, sob pena de indevida substituição da atividade técnica própria da advocacia e comprometimento da necessária imparcialidade da jurisdição. Registre-se, ademais, que a decisão do Evento162 foi suficientemente clara ao consignar que eventual insurgência quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do Evento71 deverá observar a via processual adequada, se e quando cabível, inexistindo qualquer necessidade de complementação ou esclarecimento adicional. Assim, eventual inconformismo da parte com pronunciamentos judiciais deverá ser deduzido pelos meios processuais que entender pertinentes, cabendo exclusivamente à parte e ao seu patrono a avaliação da adequação e da viabilidade jurídica da medida a ser adotada, não sendo atribuição deste Juízo indicar ou recomendar o instrumento processual reputado cabível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado no Evento166, porquanto ausente qualquer vício na decisão anteriormente proferida. Considerando que a parte exequente condicionou o cumprimento da determinação constante do Evento162 ao atendimento do presente requerimento, RENOVO a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente a planilha atualizada do crédito, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão do…
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