Processo 0002433-44.2018.8.11.0040
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0002433-44.2018.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VOLMIR RICARDO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cuja denúncia imputa à pessoa acusada a prática da conduta delitiva prevista no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O fato identificado, em tese, ocorreu no dia 29/01/2018. A denúncia foi recebida no dia 20/04/2018. A parte acusada foi citada. Em audiência, o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo (sursis processual), a qual foi aceita pela pessoa acusada, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, pelo prazo de 2 anos, cuja homologação ocorreu no dia 29/04/2021. Encerrado o período de prova, houve o retorno da marcha processual, com o restabelecimento do curso do prazo prescricional. No mês 12/2024, o membro do Ministério Público apresentou pedido voltado à revogação do sursis processual em razão da notícia de descumprimento das condições pactuadas, com supedâneo na hipótese do artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (revogação facultativa). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do marco interruptivo e suspensão do prazo prescricional Nos termos do artigo 89, §6º, da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo implica suspensão do prazo prescricional durante o período de prova. No caso em análise, entre o recebimento da denúncia e a homologação do benefício transcorreram 1.105 dias (ou 3 anos e 9 dias), período computável para fins prescricionais. A partir de 29/04/2021, o prazo ficou suspenso, retomando seu curso em 30/04/2023, pelo tempo restante. Nesse contexto, passa-se a analisar a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva. 2.2 Da infração penal prevista no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) Pode-se conceituar a prescrição penal como a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. Com a prescrição, desaparece o interesse de agir (interesse-utilidade), uma das condições da ação (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal), o que impõe a declaração da extinção da punibilidade, consoante dispõe o artigo 107 do Código Penal. A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Na hipótese de prescrição virtual – uma prescrição superveniente antecipada –, avalia-se, de forma hipotética, se entre o recebimento da denúncia e a provável data da sentença condenatória (próximo marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal) transcorrerá lapso superior ao prazo prescricional correspondente à pena máxima em abstrato. No caso em análise, a conduta atribuída ao suposto autor do fato possui previsão de pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Por sua vez, o artigo 109 do Código Penal disciplina a incidência da prescrição no prazo de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, ou 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ou, sendo superior, não exceda a dois. Nesse contexto, pelas condições da pessoa acusada, mesmo que condenada, não receberia pena em concreto superior a 1 ano, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 109, inciso VI, do CP. Isso porque, em caso de eventual condenação,…
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