Processo 0002433-60.2026.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002433-60.2026.8.17.2218 AUTOR(A): CLARINDA SANTIAGO DA SILVA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Clarinda Santiago da Silva em face do Banco Inbursa de Investimentos S.A, partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a suposto empréstimo consignado não contratado. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou 6 (seis) ações contra o demandado e outras instituições bancárias, distribuídas de forma fragmentada e disperso em juízos de mesma competência, conforme abaixo listadas: 0002432-75.2026.8.17.2218 (02/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Banco Inbursa de Investimentos S.A 0002433-60.2026.8.17.2218 (02/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Banco Inbursa de Investimentos S.A 0002441-37.2026.8.17.2218 (03/07/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Banco C6 Consignado S.A 0002443-07.2026.8.17.2218 (03/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Banco Agibank S.A 0002444-60.2026.8.17.2218 (03/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Banco Agibank S.A 0002445-74.2026.8.17.2218 (03/07/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Clarinda Santiago da Silva X Agiplan Financeira S/A Com efeito, a propositura de ações de modo fragmentado e disperso em juízos de mesma competência constitui prática potencialmente abusiva, suscetível de vulnerar os postulados da boa-fé, da cooperação e da eficiência, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais, fragilizando, em suma, a própria higidez do sistema de Justiça. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar…
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