Processo 0002433-96.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002433-96.2021.8.08.0048 RECORRENTE: FLORIANO GALDINO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20023394) interposto por FLORIANO GALDINO DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 15376957) da 3ª Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega omissão e contradição quanto ao exame de planilhas de pagamento, à possibilidade de revisão de taxas de juros e à configuração de dano moral, pleiteando ainda o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao não acolher a tese de abusividade dos juros e a pretensão indenizatória, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se limitam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma técnica, consignando que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui regramento próprio, não sendo cabível a equiparação com taxas de empréstimo consignado convencional. 5. A análise da abusividade deve observar a taxa média de mercado da modalidade específica contratada, não havendo omissão sobre o montante pago quando a premissa jurídica reconhece a validade dos encargos rotativos aplicados.6. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente adequadamente sua convicção. 7. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores é viabilizado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que admite o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. Em suas razões recursais, alega, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, sob o argumento de que a câmara julgadora deixou de examinar as planilhas de pagamento e de fundamentar adequadamente o afastamento da repetição de indébito e do dano moral; (ii) aos artigos 6º, incisos III, V e VI, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186 e 187 do Código Civil, aduzindo a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto, o qual resultou em uma "dívida impagável" decorrente da incidência de encargos rotativos…
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