Processo 0002434-06.2013.8.14.0045

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002434-06.2013.8.14.0045
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0002434-06.2013.8.14.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: RUA DR JOSE AUREO BUSTAMANTE, Nº 377, 2º ANDAR - HSF, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 |Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 POLO PASSIVO: Nome: ALDERINA PEREIRA DA CONCEICAO Endereço: RUA TRINTA E SEIS, 175, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ALDERINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento celebrado entre as partes, em razão de alegado inadimplemento contratual. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, inclusive contrato, notificação extrajudicial, planilha de débito e documentos comprobatórios da garantia fiduciária. No curso do feito, após emenda à inicial, sobreveio decisão apreciando a pretensão liminar. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a citação postal do requerido no endereço indicado nos autos. O processo foi inicialmente extinto por abandono e após reformada a sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora ID 15468837. Dando prosseguimento ao feito a parte autora deu nova causa para extinção do feito, vez que intimada , nos termos do art. 485, para recolher as custas pertinentes a expedição do novo mandado de citação a ser expedido em endereço localizado no sistema Siel, permaneceu inerte (id 174574145). A intimação foi pessoal, por meio eletrônico. Foi intimada também via Diário de Justiça , conforme consta nos expedientes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Embora o processo civil se desenvolva também por impulso oficial, compete à parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente quando indispensáveis à formação e regular continuidade da relação processual, nos termos dos arts. 2º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica ao validar a intimação eletrônica como ato pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas: TJ-SP - Apelação Cível 10097054620198260161 Diadema - Publicado em 21/10/2025 A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é considerada pessoal, conforme regulamentação do CNJ e precedentes jurisprudenciais, sendo válida a extinção do processo por abandono da causa quando realizada após a referida intimação. TJ-BA - Apelação 80007148220208050137 - Publicado em 27/02/2024 A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. TJ-MG - Apelação Cível 51726159320238130024 - Publicado em 21/02/2025 A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao…

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