Processo 0002434-17.2017.8.11.0023

TJMT • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0002434-17.2017.8.11.0023
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 0002434-17.2017.8.11.0023. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, GASPARINI CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME, RUTHE BARBOSA DE OLIVEIRA GASPARINI I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Peixoto de Azevedo e Gasparini Consultoria Ambiental Ltda.-ME, objetivando a adoção das providências necessárias à regularização ambiental do Cemitério Municipal José Tiburski, em razão de seu funcionamento sem licença ambiental e sem atendimento integral das exigências formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT. Na petição inicial, o Ministério Público narrou que instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 001504-043/2012 para apurar a inexistência de licenciamento ambiental do Cemitério Municipal José Tiburski, localizado na zona urbana de Peixoto de Azevedo/MT. Afirmou que o Município, embora reiteradamente oficiado desde o ano de 2012/2013, não adotou providências efetivas para regularizar a atividade perante o órgão ambiental competente. Relatou que, no ano de 2016, o Município contratou a empresa Gasparini Consultoria Ambiental Ltda.-ME, por meio do Contrato nº 025/2016, para elaborar projeto ambiental destinado à obtenção da Licença de Operação do Cemitério Municipal José Tiburski perante a SEMA/MT. Segundo consta da inicial, o objeto contratado abrangia a elaboração de projeto ambiental, detalhamento de plano de controle ambiental e tratamento, levantamento dos impactos ambientais e socioambientais, indicação de medidas mitigadoras preventivas e corretivas, licença de uso e ocupação do solo, plano de monitoramento, operação e ocupação do cemitério, projeto executivo do sistema de coleta e destinação das águas pluviais e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Sustentou que, embora o Município tenha informado o protocolo do pedido de licenciamento perante a SEMA/MT e quitado integralmente os valores contratados, o processo administrativo ambiental nº 591998/2016 apresentou inúmeras pendências técnicas, especialmente quanto ao estudo hidrogeológico, localização dos túmulos, análise da possibilidade de contaminação do lençol freático, ensaios de permeabilidade e definição da modalidade de sepultamento. Aduziu que a empresa contratada, embora notificada, não solucionou as pendências apontadas pelo órgão ambiental, e que o Município, por sua vez, limitou-se a informar que contrataria novos profissionais para execução das exigências da SEMA, sem comprovar a efetiva regularização. Requereu, liminarmente, que os requeridos fossem compelidos a obter o licenciamento ambiental do Cemitério José Tiburski, providenciando as adequações constantes do processo de licenciamento ambiental nº 591998/2016 e todas as demais exigidas pela SEMA/MT, no prazo máximo de 150 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e procedência dos pedidos. A análise do pedido liminar foi postergada, determinando-se a citação dos requeridos. O Município de Peixoto de Azevedo apresentou contestação, sustentando, em síntese, que adotou providências para regularização do cemitério, inclusive com contratação de empresa especializada e protocolo de documentos perante a SEMA/MT. Alegou que as pendências apontadas pelo órgão ambiental seriam complementares e que estaria…

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