Processo 0002434-59.2013.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002434-59.2013.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002434-59.2013.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: FLORICULTURA MIGUEL ROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31bf65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Sra Cristiane Falcão Nogueira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), informando o falecimento de Antonio Carlos de Sena Falcão ocorrido em 06/12/2024. Comprova a requerente sua nomeação como inventariante do espólio perante o juízo da 2ª Vara de Sucessões de Teresina no processo 0806565-63.2025.8.18.0140. O pedido visa a habilitação processual para o recebimento de honorários advocatícios devidos ao falecido.  Em análise ao andamento da execução, verifica-se que este juízo proferiu despacho em 02/10/2023 (ID d5b25d2). A decisão determinou que a parte exequente providenciasse documentos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O referido despacho continha advertência expressa sobre o início da fluência do prazo prescricional do Artigo 11-A da CLT em caso de inércia. A habilitação requerida merece acolhimento por observar os Artigos 110 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. A certidão de óbito e o termo de compromisso de inventariante legitimam Cristiane Falcão Nogueira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) a representar o espólio em juízo.  Quanto ao prosseguimento da execução, o Artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o prazo de dois anos para a prescrição intercorrente. O marco inicial da contagem ocorreu após o decurso do prazo fixado no despacho de ID d5b25d2, publicado em outubro de 2023. A parte exequente Maria do Socorro da Silva não promoveu os atos necessários para o impulso da execução desde então. A inércia processual por período superior ao biênio legal enseja o reconhecimento da extinção da pretensão executória. Assim, diante do exposto, defiro a habilitação do espólio de Antonio Carlos de Sena Falcão, representado pela inventariante Cristiane Falcão Nogueira (CPF XXX.XXX.XXX-XX).  Ato contínuo, declaro a prescrição intercorrente e indefiro o prosseguimento da execução, extinguindo o processo com resolução de mérito. A decisão fundamenta-se no Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Registre-se a habilitação do espólio de Antonio Carlos de Sena Falcão no sistema, representado pela inventariante Cristiane Falcão Nogueira (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Intimem-se as partes desta decisão. Arquivem-se os autos definitivamente após as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLORICULTURA MIGUEL ROSA LTDA - ME

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