Processo 0002434-75.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002434-75.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0002434-75.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : GLEYCIANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de  GLEYCIANE ALMEIDA SILVA  em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção praticado pelo  Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaraí/TO. Relata o impetrante que a paciente está em fase de cumprimento de pena, sofrendo constrangimento ilegal e, consequentemente, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da duração razoável do processo. Alega que a paciente teve regressão de regime em razão de supostas violações, porém argumenta que apresentou justificativa fundamentada de atendimentos médicos. Aduz que o Ministério Público, após análise, manifestou-se expressamente pelo acolhimento da justificativa. Sustenta que, mesmo diante da concordância ministerial e da robusta prova documental, o juízo determinou, de ofício, a realização de exame pericial, postergando a análise definitiva da regressão. Afirma que a determinação probatória de ofício, sem provocação das partes e sem justificativa concreta, caracteriza atuação substitutiva da função acusatória, incompatível com o sistema acusatório, e que a decisão limitou-se a determinar o exame pericial sem indicar inconsistências nos documentos, dúvidas técnicas e contradições probatórias. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da determinação de realização do exame pericial e o reconhecimento provisório da validade da justificativa apresentada, com o afastamento dos efeitos gravosos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do writ e a concessão da ordem de habeas corpus. No mérito, requer a confirmação da liminar e determinação de manutenção do regime atualmente fixado, bem como o impedimento de qualquer regressão de regime ou agravamento da execução com fundamento nos fatos ora apurados. Liminar indeferida (⁣ evento 3, DECDESPA1 ). Instado a se manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, subsidiariamente, caso conhecido, manifesta-se pela denegação da ordem (⁣ evento 15, PARECER 1 ). É o relatório. Decido. A matéria suscitada na presente impetração não preenche os requisitos para o cabimento de habeas corpus. Considerando que a questão se encontra no âmbito da execução penal, as controvérsias relativas às questões próprias dessa fase processual devem ser submetidas ao juízo competente por meio do instrumento recursal adequado, qual seja, o agravo em execução, conforme expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nessa perspectiva, é cediço que a utilização do habeas corpus para a revisão de decisões proferidas no curso da execução penal revela-se inadequada, porquanto tal remédio constitucional não se presta a substituir os recursos legalmente previstos para a impugnação de atos jurisdicionais.  Sob esse prisma, tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de progressão de regime no âmbito da execução penal. A decisão impugnada determinou a realização de diligência para unificação de penas, em razão de nova condenação superveniente, nos termos do art. 111 da LEP, antes da apreciação do…

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