Processo 0002435-32.2025.8.16.0039
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0002435-32.2025.8.16.0039(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. MULTA COMINATÓRIA. TÉCNICA EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA. ORIENTAÇÃO DO FONAJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg a paciente com lúpus eritematoso sistêmico e síndrome de Sjögren com acometimento neurológico, insurgindo-se exclusivamente contra a multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória é a técnica executiva adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento ou se deve ser substituída por medida mais eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR O mérito do fornecimento do medicamento não foi devolvido à instância recursal, estando definitivamente resolvido. A fixação de medida coercitiva é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde. A jurisprudência do TJPR e das Turmas Recursais orienta que, em face da Fazenda Pública, o sequestro de valores é medida mais eficaz que a multa cominatória. O Enunciado 74 do FONAJUS estabelece preferência pelo bloqueio/sequestro de valores, reservando a multa como última ratio. A multa diária mostra-se, em regra, ineficaz para compelir o ente público, pois não altera o fluxo administrativo de aquisição. O sequestro de valores assegura maior efetividade, continuidade do tratamento e menor onerosidade ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, o sequestro de valores constitui técnica executiva preferencial em relação à multa cominatória. 2. A multa deve ser reservada como medida subsidiária, quando ineficaz o bloqueio de valores. 3. A substituição da técnica executiva não afasta o dever estatal de fornecer o tratamento essencial. 4. A adequação da medida coercitiva visa garantir efetividade sem onerar desproporcionalmente o erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 536; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0000889-54.2023.8.16.0186, 6ª Turma Recursal, j. 06.02.2026; TJPR, AI nº 0112857-94.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, AI nº 0005638-82.2024.8.16.0153, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; FONAJUS, Enunciado 74.
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