Processo 0002435-37.2014.4.01.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0002435-37.2014.4.01.3800/MG EXECUTADO : VANIA MARIA CAMARGOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE LUIZE NOGUEIRA DE LIMA (OAB PR111644) ADVOGADO(A) : RENATA DE RESENDE GOMES (OAB PR072230) ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Vania Maria Camargos , em trâmite neste Juízo desde o ano de 2014. Por meio do sistema SISBAJUD, foi protocolada ordem de bloqueio de valores em 27/06/2026, com valor a bloquear de R$ 122.798,42, resultando na constrição total de R$ 8.713,25, distribuídos entre a Caixa Econômica Federal (R$ 8.704,24), o Itaú Unibanco (R$ 8,74), o PicPay (R$ 0,17) e o Banco Inter (R$ 0,10), conforme detalhamento constante do Evento 98 – SISBAJUD1 – pp. 1-3 e Evento 98 – SISBAJUD2 – p. 1. Em 30/06/2026, a executada, por intermédio de sua advogada recém-constituída, Maria Gabriela Camargos de Rezende (OAB/ES nº 25.911), formulou pedido de desbloqueio de valores cumulado com tutela de urgência (Evento 97 – PET1 – pp. 1-9), sustentando que os valores constritos correspondem a proventos de aposentadoria recebidos junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim – IPREMB, verba de natureza alimentar expressamente protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em 06/07/2026, foi praticado ato ordinatório determinando vista ao exequente, por dois dias, para manifestação sobre o requerimento de desbloqueio (Evento 99 – ATOORD1 – p. 1). Passo a decidir. Preliminarmente, torno sem efeito o ato ordinatório praticado no Evento 99. A hipótese dos autos é de manifesta urgência: a executada possui 72 anos de idade, tem na aposentadoria sua única fonte de renda e se encontra privada de qualquer recurso financeiro desde o dia 29/06/2026, data em que o bloqueio zerou o saldo de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (Evento 97 – OUT3 – p. 1). A documentação produzida pela executada é objetiva, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando a oitiva prévia da parte exequente para a apreciação da tutela de urgência. A concessão inaudita altera parte de medidas dessa natureza, quando presentes os requisitos legais e o risco de dano grave e de difícil reparação, encontra amparo no art. 300 c/c o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique qualquer violação ao contraditório, que será assegurado em momento posterior mediante ciência da presente decisão à Caixa Econômica Federal. No mérito, o pedido comporta acolhimento integral. O contracheque referente à competência 06/2026, emitido pelo IPREMB (Evento 97 – CHEQ4 – p. 1), comprova que a executada Vania Maria Camargos , matrícula 509498-4, ostenta vínculo de aposentada no cargo de Professor PI – L, com valor líquido apurado de R$ 8.663,69, resultante de rendimentos totais de R$ 13.201,78 e descontos de R$ 4.538,09. O extrato bancário da Conta Corrente nº 59957900-1, Agência 1384, da Caixa Econômica Federal, referente ao dia 29/06/2026 (Evento 97 – OUT3 – p. 1), registra que, antes do crédito da aposentadoria, o saldo disponível era de apenas R$ 40,55; que naquela mesma data foi lançado crédito de R$ 8.663,69, identificado pela própria instituição financeira com a legenda "Crédito Salário", valor exatamente coincidente com o líquido constante do contracheque; e que, imediatamente após o ingresso do crédito, foi registrada a movimentação "Bloq Parc. Ordem…
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