Processo 0002435-43.2026.8.16.0024

TJPR • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002435-43.2026.8.16.0024
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002435-43.2026.8.16.0024 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUAN CARLOS LEANDRO FERREIRA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, objetivando garantir o acesso e a habilitação de seus advogados aos autos do Inquérito Policial nº 0001933-07.2026.8.16.0024. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora estaria restringindo o acesso de sua defesa técnica aos autos da investigação, em violação ao seu direito líquido e certo, amparado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão de medida liminar para imediata habilitação e acesso aos autos, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Argumentou o Parquet que, em consulta aos autos do inquérito policial, verificou-se que o pedido de habilitação dos advogados foi protocolado em 13/03/2026 e deferido pela autoridade policial em 17/03/2026, o que configura a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. É o relatório. Decido. 2. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso em tela, a pretensão do impetrante era obter acesso aos autos do Inquérito Policial nº 0001933-07.2026.8.16.0024, direito que alegava estar sendo cerceado pela autoridade coatora. Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a pretensão que deu origem a este writ já foi satisfeita administrativamente. A informação de que os advogados do impetrante foram devidamente habilitados no inquérito em 17/03/2026, tendo agora pleno acesso aos elementos de prova já documentados, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Quando o fato que motivou a impetração deixa de existir, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação. A prestação jurisdicional torna-se, assim, desnecessária, uma vez que o bem da vida almejado já foi alcançado por outros meios. Dessa forma, o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe, o que, consequentemente, torna prejudicada a análise do pedido liminar. 3. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Considerando a extinção do feito por perda de objeto antes mesmo da notificação da autoridade coatora, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA  Juiz de Direito

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