Processo 0002435-45.2016.8.10.0029

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002435-45.2016.8.10.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002435-45.2016.8.10.0029 1º APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: CLEMILSON DE SALES SILVA ADVOGADO: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO – OAB/SP 356.690 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. 1. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado sem observância integral do art. 226 do CPP, não gera nulidade automática, devendo ser analisado em conjunto com outras provas produzidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso. 2. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a autoria delitiva de ambos os apelantes, seja pela atuação direta na execução criminosa, seja pela participação no suporte logístico, nos termos do concurso de pessoas. 3. No recurso de Antônio José Santos Nascimento, afasta-se a valoração negativa da personalidade por ausência de elementos concretos, mantendo-se, contudo, a negativação das circunstâncias do crime com fundamentação idônea. 4. A fração de aumento de 2/5 na terceira fase mostra-se adequada diante da pluralidade de agentes, organização prévia e número elevado de vítimas. 5. No recurso de Clemilson de Sales Silva, rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento, bem como se mantém a condenação e a dosimetria da pena, diante da gravidade concreta da conduta e da fundamentação idônea das circunstâncias judiciais. 6. Recursos conhecidos. Recurso de Clemilson de Sales Silva desprovido. Recurso de Antônio José Santos Nascimento parcialmente provido para redimensionar a pena. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso Antônio José Santos Nascimento e negar provimento ao recurso de Clemilson de Sales Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07/05/2026 e término em 14/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por Clemilson de Sales Silva e Antônio José Santos Nascimento, inconformados com a sentença de (ID nº 29629205 – págs. 1/31), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que condenou o primeiro à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, e o segundo à pena de 10 (dez) anos e 12 (doze) dias de reclusão, também em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado. Consta na denúncia que, no dia 11 de maio de 2016,…

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