Processo 0002435-71.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002435-71.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002435-71.2026.4.05.8402 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HIPOLITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BEZERRA AQUINO - RN18479 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS HIPOLITO DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a realização de consulta especializada em oftalmologia - Retina - no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e a efetivação de 4 (quatro) aplicações mensais consecutivas de medicamento antiangiogênico intravítreo, conforme prescrição médica. Narra o autor ser portador de Diabetes Mellitus há mais de 20 anos, com histórico de tratamento prévio para retinopatia diabética no HUOL. Apresenta condição de visão monocular funcional: o olho esquerdo encontra-se sem visão útil há mais de 10 anos, restando apenas cerca de 20% de visão no olho direito. Recentemente, ocorreu sangramento no olho direito, agravando sobremaneira o risco de perda visual irreversível. Conforme laudo médico (id. 161551820), expedido em 13/05/2026, pelo Dr. Paulo de Souza (CRM 4606 - RQE 984), especialista em Retina da Clínica Oftalmos, diagnosticou retinopatia diabética proliferativa ativa em olho único funcional, com hemorragia vítreo pré-papilar, hemorragia sub-hialoidea justa-foveal inferior, cicatrizes de panfotocoagulação retiniana, microaneurismas e retina aplicada. O especialista indicou, com urgência e prioridade, tratamento com antiangiogênico intravítreo em 4 (quatro) aplicações mensais consecutivas, ressaltando o risco de cegueira total sem o referido tratamento e a eventual necessidade de vitrectomia posterior complementar. O Histórico de Solicitação do Sistema de Regulação (RegulaRN/SUS) demonstra que o encaminhamento para Oftalmologia - Retina no HUOL foi solicitado em 21/01/2026, avaliado com prioridade ALTA em 03/03/2026 e encaminhado ao HUOL na mesma data. Entretanto, em 31/03/2026, a solicitação foi devolvida pelo prestador sob a justificativa de greve por tempo indeterminado das categorias vinculadas à EBSERH e UFRN (Ofício SEI nº 82/2026), tendo sido reencaminhada em 13/04/2026, sem atendimento até a data do ajuizamento. O autor aguarda atendimento especializado desde 01/01/2026, sem qualquer previsão de consulta, enfrentando risco iminente e concreto de cegueira total. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinação imediata do atendimento especializado e início do tratamento prescrito, bem como, ao final, a procedência do pedido com confirmação da tutela antecipada. Pleiteia ainda a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus em honorários sucumbenciais. II - FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 dois pressupostos para seu deferimento: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, estão presentes os dois pressupostos para a concessão da medida liminar em relação ao exame e fornecimento do medicamento. Com efeito, de acordo com a Constituição Federal a saúde é…

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