Processo 0002435-80.2025.5.11.0052

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002435-80.2025.5.11.0052
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ConPag 0002435-80.2025.5.11.0052 CONSIGNANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA CONSIGNATÁRIO: BETANIA NASCIMENTO DE ARAUJO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cedbe1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO: Cuida-se de ação de consignação de pagamento proposta por SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA  em virtude de verbas trabalhistas que entende devidas a BETANIA NASCIMENTO DE ARAUJO (ESPÓLIO DE), em virtude de seu óbito. Depósito efetivado. Notificações expedidas. Parquet manifestou-se no sentido de os valores serem depositados em conta bancária para movimentação após maior idade pelos herdeiros. (id. 5413aa0) É o relato.   II. FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, "ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal". (RSTJ 48/136). À análise, pois. O pedido é juridicamente possível, uma vez que previsto legalmente (artigo 539 e seguintes, CPC). Com a devia vênia à manifestação do Parquet, a fim de evitar o comprometimento da rápida solução do litígio e, sobretudo, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, principalmente, diante do caráter alimentar da quantia objeto da consignação,  autoriza-se, de logo, o respectivo saque pelos responsáveis legais dos menores Arthur Araujo Mirando  e Rafaeplla Darc Araujo De Carvalho, cabendo a cada um cota parte no percentual de 50%,  a ser transferido a seus respectivos responsáveis legais:    - Rafael Sousa de Carvalho, CPF XXX.XXX.XXX-XX BANCO CEF, AGENCIA 4252, CORRENTE Nº 582854147-8 - Romário Miranda Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO MERCADO PAGO, AGENCIA 0001, CONTA XXX.XXX.XXX-XX. Para tanto deverão os genitores/responsáveis legais acima mencionados juntarem aos autos documento de identificação dos menores de modo a aferir a filiação.  Após, cumprida a formalidade acima, deverá a secretaria deste juízo expedir alvará para levamento do valor na forma e cotas acima. Ao recebimento, o consignatário dará quitação pelo valor consignado, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, o que entender cabível, deduzindo-se o montante ora depositado. No caso dos autos, a consignante depositou o valor de R$2.930,97 , a título das verbas discriminadas no TRCT carreado ao id. a0ab4c2, resguardado o direito de vindicar em ação própria os consectários que entende devidos relativamente ao extinto contrato de trabalho. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, DECIDE A SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA autorizar o depósito da quantia de R$2.930,97,  a que alude o consignante SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA  desonerando-o em relação a este valor, o que faz com base nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, parte integrante da presente sentença. À Secretaria para as providências determinadas. Concedido o benefício da Justiça Gratuita. Custas isentas. Dê-se ciência às partes da presente decisão.   IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA

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