Processo 0002436-04.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0002436-04.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: RODRIGO GOMES FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41451a2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. G. F. contra decisão do Juiz do Trabalho Substituto em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, prolatada no bojo do processo nº 0000515-92.2026.5.07.0005, em que pretende a concessão de medida liminar para fins de conversão da audiência e demais atos processuais para a modalidade telepresencial tão somente para o advogado da parte reclamante. Analisando os autos, mais especificamente quanto aos requisitos de admissibilidade da ação, verifico que não há juntada de procuração conferindo poderes de representação da parte ao advogado subscritor da inicial. Como cediço, ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC. Em casos dessa natureza, a jurisprudência é uníssona ao entender pelo imediato indeferimento da inicial, conforme julgado abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES . 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 . No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs. Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho. Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento . Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz . Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023)” Desse modo, considerando que a ausência de instrumento de mandato configura vício de natureza insanável, distinto da simples irregularidade formal na representação processual; revela-se óbice intransponível ao conhecimento do presente mandado de segurança (artigo 104 do Código de Processo Civil). Destarte, monocraticamente, julgo extinto o feito…
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