Processo 0002436-14.2017.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002436-14.2017.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SERGIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E AGENTE QUÍMICO MERCAPTANO. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1986 a 30/06/1988 e 01/07/1992 a 07/06/2018 e concedeu aposentadoria especial à parte autora desde a DER (16/06/2016). A autarquia sustenta impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos após o Decreto 2.172/97, inadequação da metodologia de aferição do ruído, neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, impossibilidade de utilização de perícia extemporânea, incompetência da Justiça Federal para retificação de formulários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade após o Decreto 2.172/97; (ii) determinar se a prova pericial produzida judicialmente comprova a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, mercaptano e eletricidade; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com fundamento em prova produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eletricidade, embora excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, continua apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor quando comprovada exposição habitual a tensão superior a 250 volts, em razão do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários. 4. O laudo pericial judicial constitui meio idôneo de prova para comprovação da especialidade, ainda que produzido em momento posterior ao período laborado, conforme entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU. 5. A perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais nos períodos laborados no setor de tecelagem, com intensidade superior a 87 dB e 88 dB(A), apta ao enquadramento especial. 6. O laudo técnico também demonstrou exposição habitual ao agente químico mercaptano, enquadrável como atividade especial nos termos do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após 05/03/1997, independentemente de contato contínuo durante toda a jornada, por se tratar de risco inerente à atividade perigosa. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição integre a rotina laboral do segurado. 9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em relação ao ruído nem neutraliza integralmente os riscos decorrentes da exposição à eletricidade. 10. A Justiça Federal possui competência para apreciação da prova produzida judicialmente com finalidade previdenciária, inclusive para reconhecimento da especialidade do labor com base em elementos técnicos diversos dos constantes do PPP. 11. A ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.