Processo 0002436-29.2025.8.16.0132
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002436-29.2025.8.16.0132 Processo: 0002436-29.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR HUGO NASCIMENTO RIGHETTI SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o n° 002436-29.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de VICTOR HUGO NASCIMENTO RIGHETTI SILVA, brasileiro, RG nº 15.688.707-2/PR, nascido aos 24/07/1997, com 28 anos de idade na época do fato, profissão autônomo, filho de Solange Nascimento Righetti e Ricardo Aparecido Lima da Silva, residente e domiciliado na Avenida Ramiro Rosolen, nº 137, Bairro Esperança, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão I – CPCAMP I, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 22h10min, na residência situada na Avenida Ramiro Rosolen, nº 137, Bairro Esperança, Município de Araruna/PR, nesta Comarca de Peabiru, o denunciado VICTOR HUGO NASCIMENTO RIGHETTI SILVA, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 455,8g (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e oitocentos miligramas), de cocaína, fracionada em 141 porções pequenas e 4 porções grandes e 491,2g (quatrocentos e noventa e um gramas e duzentos miligramas), de substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, dividida em 1 tablete e 5 porções pequenas, as quais são capazes de causar dependência física e psíquica, e possuem seu uso e comercialização proibidos no território nacional, nos termos da Portaria nº. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Durante a diligência, foram apreendidos objetos típicos da prática de tráfico de drogas consistentes em 4 (quatro) balanças de precisão, R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) em notas fracionadas, e 8 (oito) aparelhos celulares, reforçando a destinação comercial dos entorpecentes. (cf. Boletim de Ocorrência – evento 1.4; Auto de Constatação Provisória de Droga – evento 1.6; Auto de Exibição e Apreensão – evento 1.8; Depoimentos dos Policiais Militares – eventos 1.10 e 1.12)". FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado VICTOR HUGO NASCIMENTO RIGHETTI SILVA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (um) revólver calibre .32, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, além de 3 (três) munições intactas calibre.32 e 1 (uma) munição intacta calibre.38, todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (cf. Boletim de Ocorrência – evento 1.4; Auto de Exibição e Apreensão – evento 1.7; Termo de…
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