Processo 0002437-08.2026.8.17.3250

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002437-08.2026.8.17.3250
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002437-08.2026.8.17.3250 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: A. P. D. O. DESPACHO 1. ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$ 45.548,02 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pois é o valor integral do débito, conforme o extrato de débito produzido pela instituição financeira (ID. 245278936). Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA . Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, para o efeito de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e consolidar em mãos da requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem. Inconformismo da parte ré. Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, sob pena de locupletamento indevido, já que obteve a posse do veículo apreendido. Sentença reformada, em parte . Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157683020208260007 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 2. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Não recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos, para sentença. 4. Recolhidas as custas, CUMPRA-SE a decisão abaixo. DECISÃO B. V. S., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e assistida por advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra A. P. D. O.. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive comprovação da mora do devedor (ID. 245278935), planilha atualizada do débito (ID. 245278936) e contrato (ID. 245277273). Requereu liminarmente a constrição do bem descrito na inicial ou pagamento do débito, alegando inadimplência contratual da parte promovida. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial. Diz o art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação. Para a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), “basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E…

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