Processo 0002437-20.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002437-20.2024.8.27.2726/TO APELANTE : RAIMUNDA GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA GOMES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte-TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), perpassando por discussões atinentes ao dever de informação clara e adequada pelas instituições financeiras, eventual ocorrência de erro substancial (quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum), a legalidade dos descontos, bem como as consequências jurídicas na hipótese de invalidação do pacto. Ocorre que a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (e outros), afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o Tema 1.414/STJ . A proposta de afetação delimitou a controvérsia nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Impende registrar, por oportuno, que, nos termos do voto condutor, o Colegiado da Segunda Seção havia determinado, em um primeiro momento, a suspensão da tramitação restrita apenas aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que versassem sobre a idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no próprio STJ. Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, proponho a afetação do presente recurso especial à eg. SEGUNDA SEÇÃO, solicitando a autorização do Colegiado para afetar, monocraticamente, outros recursos representativos da mesma controvérsia, em adição ou…
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