Processo 0002437-41.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002437-41.2025.8.27.2740/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : AILTON ALVES FERNANDES (OAB TO07871A) SENTENÇA Dispensável o relatório, consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Caracterizada a relação de consumo, reputo presente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, além da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Restou incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como a contratação de consórcio administrado pela ré para aquisição do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa RIN9C34 (evento 37- OUT2 e CRLV Digital – evento 1, DOC_IDENTIF3 ). Analisando os autos, constato que o autor realizou a quitação integral do contrato de consórcio em 07/04/2025, mediante pagamento da parcela final nº 48, no valor de R$ 3.205,40, atingindo percentual amortizado de 99,999989% (extrato Financeiro – evento 1, EXTR4 , pág. 2 e COMP15 ). Verifica-se, ainda, que a própria Honda emitiu “Declaração de Quitação de Débitos” em 29/07/2025, reconhecendo expressamente a inexistência de débitos relativos à cota nº 44217/694 (evento 1- DECLARACOES2 ). Todavia, apesar da quitação contratual e do reconhecimento administrativo da inexistência de pendências, o veículo permaneceu com restrição ativa de alienação fiduciária, conforme consta no CRLV Digital juntado na inicial, no qual ainda constava a observação “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (evento 1- DOC_IDENTIF3 ). Ademais, verifica-se que o autor requereu a baixa no gravame após efetivar o pagamento, conforme se depreende das conversas trocadas entre o autor e a parte ré em 07 de abril de 2025, por meio de aplicativo de mensagens, documentos estes não impugnados especificamente pela requerida (evento 11- ANEXOS PET INI2 ). Não obstante a solicitação administrativa formulada pelo consumidor na mesma data da quitação, a ré permaneceu inerte, limitando-se a orientar o autor a aguardar a regularização do sistema, sem solução efetiva para o problema narrado. A requerida, por sua vez, admitiu expressamente em contestação que a baixa do gravame somente foi efetivada em 06/08/2025, portanto após o ajuizamento da presente demanda. Assim, observa-se que transcorreram aproximadamente 121 (cento e vinte e um) dias entre a solicitação administrativa formulada pelo autor em 07/04/2025 e a efetiva baixa do gravame em 06/08/2025, período manifestamente superior ao prazo legal e regulamentar aplicável à espécie. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN dispõe: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Desse modo, restou comprovado que houve demora excessiva da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. na comunicação da baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames e ao órgão executivo de trânsito, em manifesta desconformidade com o prazo regulamentar previsto na Resolução do…
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