Processo 0002437-51.2012.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002437-51.2012.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002437-51.2012.5.22.0003 AUTOR: DE CUJUS MARIA DILEUSA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) RÉU: ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c42384 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado por iniciativa do exequente no bojo da execução trabalhista principal promovida perante este juízo. O credor, diante do inadimplemento das obrigações decorrentes do título executivo judicial e após a realização de diversas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desimpedidos de propriedade dos executados principais, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido de instauração foi formalizado por meio da petição correspondente, buscando responsabilizar as sociedades empresárias por dívidas contraídas pelos seus sócios de fato e de direito, conforme termos da petição de ID f3318b4, com correspondência nas folhas dos autos. Em sua manifestação, o credor apontou a existência de estreita relação entre os devedores pessoas físicas e as referidas empresas, sustentando a ocorrência de blindagem patrimonial para frustrar a execução trabalhista. Os sócios indicados como titulares e beneficiários das sociedades empresárias são os executados pessoas físicas ANTONIO JOSE FELIX MACHADO e DEMERVAL PEREIRA DA SILVA. A pretensão do exequente visa estender a responsabilidade patrimonial da execução para as pessoas jurídicas MACEDO CONSTRUTORA LTDA (também qualificada como MACEDO CONSTRUTORA LTDA INDÚSTRIA, CONSTRUÇÕES COMÉRCIO I. LTDA) e INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO I. LTDA, sob o argumento de que os executados utilizam as referidas sociedades para ocultar seus patrimônios pessoais, configurando nítida confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. O pedido foi inicialmente apreciado e o juízo determinou a instauração do incidente correspondente por meio do despacho de ID a5e4868, ordenando a citação e a intimação das suscitadas. Regularmente instaurado o procedimento, foram expedidas as notificações e as intimações oficiais destinadas a garantir o amplo contraditório e a ampla defesa, conforme expedientes constantes do ID 051f2ff, determinando que as empresas suscitadas se manifestassem no prazo legal de 15 dias. Apesar de devidamente notificadas e cientes dos termos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e da responsabilidade patrimonial que lhes fora imputada, as empresas suscitadas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, impugnação ou justificativa nos autos, o que restou devidamente certificado e atestado por meio do ID 8b3cef3, demonstrando a inércia e a revelia das pessoas jurídicas envolvidas. O exequente peticionou requerendo o julgamento de procedência do incidente, com o reconhecimento da revelia das suscitadas e o consequente redirecionamento dos atos executórios sobre o patrimônio das empresas. É o relatório. Passo a decidir. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual trabalhista encontra amparo normativo expresso, devendo observar o rito procedimental estabelecido pela legislação processual civil aplicável de forma subsidiária e complementar. O regramento do instituto no processo do trabalho é disciplinado…

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