Processo 0002437-55.2025.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002437-55.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.403,24 Autor(s): FRANCIELLE SOUSA DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, 1. Compulsando os autos, denota-se que o INSS requereu a dilação de prazo para cumprimento das determinações exaradas no feito. Pois bem. A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão, podendo este ser dilatado por, no máximo, dois meses. No mesmo sentido, segue a doutrina: “Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI). Afora essa hipótese, em que a dilação decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte (art. 222). O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos meramente dilatórios. Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222, § 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. S ão Paulo: Saraiva, 2021)”. Nada obstante, tal medida deve ser utilizada com cautela, eis que a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, prevê como princípios basilares a “efetividade processual” (art. 4º e 8º), a “boa fé processual” (art. 5º) e, ainda, a “cooperação entre as partes” (art. 6º). 2. No presente caso, excepcionalmente, DEFIRO o pedido formulado pela parte, concedendo o prazo derradeiro de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento das diligências anteriormente determinadas pelo Juízo. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências legais. São João, 27 de maio de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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