Processo 0002438-11.2025.8.16.0128

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002438-11.2025.8.16.0128
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Paranacity
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0002438-11.2025.8.16.0128   Processo:   0002438-11.2025.8.16.0128 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$170.383,04 Embargante(s):   DISCIOLI CORRETORA DE SEGUROS LTDA Embargado(s):   JS DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DISCIOLI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de JS DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES LTDA. Em exordial, a embargante sustenta a existência de excesso de execução, sob argumento de que a execução fundada em dois cheques, no valor total de R$ 157.000,00, desconsiderou pagamentos parciais anteriormente realizados. Nesses termos, alega que efetuou pagamentos à embargada por meio de transferências PIX, que totalizariam R$ 88.287,28, os quais deveriam ser abatidos do débito impugnado. Em contestação de mov. 11.1, a embargada alegou, em síntese, que os comprovantes de PIX juntados pela embargante se referem a outros negócios jurídicos pretéritos, já concluídos e quitados, não havendo em que falar de compensação com o débito impugnado na ação de execução. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir.  Em decisão de mov. 25, este Juízo prolatou decisão de saneamento.  Após, as partes apresentaram alegações finais.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente, conforme já averiguado, e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.  Mérito  A controvérsia cinge-se em verificar se os pagamentos realizados pela embargante, por meio de transferências PIX, correspondem ao débito objeto da execução de título extrajudicial e, portanto, se devem ser abatidos do valor cobrado.  É incontroverso que a execução originária foi proposta com fundamento em dois cheques emitidos pela embargante, no valor total de R$ 157.000,00, os quais não foram honrados, constituindo títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a cobrança.  A embargante, contudo, sustenta que a obrigação já teria sido parcialmente adimplida, mediante pagamentos realizados à embargada, no montante de R$ 88.287,28, razão pela qual haveria excesso de execução.  Passa-se à análise.  Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, alegando o executado excesso de execução, incumbe-lhe indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.  Nesse segmento, tratando-se de alegação de pagamento parcial, competia à parte embargante demonstrar que os valores indicados foram destinados à quitação da obrigação objeto da execução, como forma de demonstrar excesso na cobrança.  Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a embargante se limitou à juntada de comprovantes de transferências financeiras realizadas entre as partes, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva que tais pagamentos estavam vinculados ao débito representado pelos cheques que fundamentam a…

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