Processo 0002438-21.2016.4.01.3315
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002438-21.2016.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AMELIO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196-A, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539-A e RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE - BA44612-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): AMELIO COSTA JUNIOR EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - (OAB: BA15196-A) ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - (OAB: BA25539-A) RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE - (OAB: BA44612-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458255133) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002438-21.2016.4.01.3315 Processo Referência: 0002438-21.2016.4.01.3315 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de tutela liminar de indisponibilidade de bens, visando à condenação dos réus Amélio Costa Júnior e da Agência de Desenvolvimento e Prestações de Serviços Ltda. EPP (ADEPRES), pela suposta prática de atos ímprobos consistentes na aplicação irregular de recursos do Piso de Atenção Básica – PAB, nos anos de 2005 e 2006, bem como na alegada ocorrência de sobrepreço nas obras de construção de 25 unidades habitacionais destinadas ao controle da doença de Chagas na zona rural do Município de Macanbasil/BA, buscando o enquadramento das condutas nos arts. 10, incisos I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e condenar o réu Amélio Costa Junior às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) ressarcimento do dano a ser liquidado em fase posterior; e) pagamento de multa civil no importe de 1/2 (metade) do valor do dano, a ser liquidado em fase posterior (ID 439638222). O requerido, Amélio Costa Júnior, interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, ao argumento de ausência de dolo específico e de dano ao erário, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento firmado no Tema 1.199 do STF. Defende que os recursos do PAB foram regularmente utilizados para pagamento de servidores da saúde, sendo que os valores destinados a empréstimos consignados correspondiam a descontos em folha após a remuneração, não configurando desvio de finalidade. Aduz, ainda, que eventual utilização indevida foi integralmente ressarcida, inexistindo prejuízo efetivo. Sustenta a atipicidade da conduta, inclusive pela revogação do art. 11 da LIA, bem como a nulidade da sentença por omissão na análise de provas relevantes e por contradição na fundamentação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou,…
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