Processo 0002438-34.2014.8.18.0033

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002438-34.2014.8.18.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002438-34.2014.8.18.0033 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI APELADO: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES Advogado(s) do reclamado: ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PNATE/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestor municipal, sob acusação de omissão na prestação de contas de recursos do PNATE/2012, afastando a prática de ato ímprobo por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de réplica, decisão saneadora e alegada violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se restou configurado ato de improbidade administrativa por omissão dolosa na prestação de contas, à luz da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito constitui poder-dever do magistrado quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou quando a prova documental é suficiente, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A ausência de réplica não gera nulidade quando não há fato novo na contestação que demande manifestação da parte autora. 5. A inexistência de decisão saneadora formal não implica nulidade quando os autos contêm elementos suficientes para julgamento do mérito e o contraditório foi efetivamente assegurado. 6. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram ciência prévia dos fundamentos jurídicos e das provas que embasam a decisão. 7. A Lei nº 14.230/2021 exige tipicidade estrita e dolo específico para configuração de ato de improbidade, afastando a responsabilização por mera voluntariedade. 8. A prova documental demonstra que a prestação de contas foi enviada tempestivamente e registrada no sistema do FNDE, com situação de adimplência do município. 9. Documento oficial do FNDE, dotado de fé pública, certifica a regular prestação de contas, afastando a premissa fática da omissão. 10. A alegação de ausência de documentação física nos arquivos municipais não é suficiente para desconstituir a prova documental produzida pelo órgão federal competente. 11. O ônus da prova quanto à omissão dolosa incumbia ao autor da ação, não tendo sido cumprido. 12. Não há qualquer elemento que demonstre dolo específico de ocultar irregularidades, sendo a conduta do agente compatível com boa-fé e cooperação com o órgão de controle. 13. Exige-se demonstração de má-fé para configuração de improbidade por violação a princípios, não bastando irregularidade formal ou atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência de réplica ou de decisão saneadora não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo ou de fato novo relevante. 3. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, não sendo suficiente a…

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