Processo 0002438-35.2026.4.05.8302

TRF5 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0002438-35.2026.4.05.8302
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0002438-35.2026.4.05.8302 AGRAVANTE: BERILLO JOSE DE SOUSA NETTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS - SE4465-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AGRAVANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E UMA PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL IMPROVIDO. 1. Agravo em Execução Penal interposto Pelo apenado, condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 31ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da Execução Penal nº 9000027-70.2020.4.05.8302, indeferiu o seu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em outra pena de prestação pecuniária, com base na ausência de prova de circunstância impeditiva do cumprimento da prestação de serviço em entidades assistenciais que funcionem durante os fins de semana ou da adaptação dos horários do agravante a este período. 2. Sustenta o agravante: a) a impossibilidade cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em face da sua exaustiva jornada de trabalho como prestador de serviços de corte de malha, na qual trabalha de forma ininterrupta durante o dia em jornadas de 14 a 17 horas diárias; b) a necessidade de deslocamentos no período noturno e de madrugada para cidades que possuem pólos têxteis, muitas vezes retornando apenas à meia-noite ou, em alguns casos, pernoitando na cidade de destino; c) a realização de trabalhos nos finais de semana, nos quais organiza os materiais, o que impede a prestação de serviços aos sábados e domingos; c) o prejuízo que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade causaria à sua subsistência e compromissos profissionais; d) a possibilidade de substituição conforme o artigo 148 da Lei de Execuções Penais e e) o arbitramento da segunda pena pecuniária em um valor não superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), bem como que seja estabelecido o parcelamento do referido montante em, no mínimo, 06 (seis) parcelas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a serem pagas após o pagamento da primeira, de forma a garantir a sua subsistência. 3. O artigo 148 da Lei de Execuções Penais possibilita ao Juízo das Execuções Penais, de forma motivada, adaptar a forma de cumprimento da pena, à luz de condições individuais (de saúde, financeiras, deslocamentos, etc.) comprovadas pelo executado, a fim de atender os princípios da individualização executória da pena e da legalidade, sem que tal disposição gere qualquer direito subjetivo do apenado a escolher a forma de cumprimento da reprimenda conforme lhe convém. 4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não obstante se posicione pela vedação da substituição das penas privativas de direitos já fixadas, ressalva ser permitido ao Juiz da Execução Penal a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. Precedentes: REsp n. 2.132.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN…

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