Processo 0002438-49.2026.8.16.0104
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002438-49.2026.8.16.0104 Processo: 0002438-49.2026.8.16.0104 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.999.000,00 Impetrante(s): CONSTRUTORA AVELASA LTDA Impetrado(s): JAISON RODRIGO MENDES Município de Laranjeiras do Sul/PR DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Construtora Avelasa Ltda. (CNPJ nº 41.332.967/0001-58), representada pelo Sr. Avelino Laurença dos Santos, com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica nº 001/2026 promovida pelo Município de Laranjeiras do Sul/PR, cujo objeto é a construção de creche com execução de serviços preliminares, fundações, estruturas, instalações elétricas e hidrossanitárias, revestimentos, pavimentação e demais itens e especificações constantes no projeto (mov. 1.1 – Petição Inicial). A impetrante participou do certame na data de 12 de fevereiro de 2026 e, após a fase de lances, ofertou o menor valor. Na fase de habilitação, apresentou documentação para comprovação da capacidade técnica operacional nos termos do item 7.5.3.1 do edital, que exigia, em sua alínea "b.1", que os atestados de capacidade técnica somente seriam aceitos se acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA e/ou CAU, não sendo admitida a simples apresentação de atestados vinculados a ART ou RRT sem a correspondente validação pelo respectivo Conselho de Classe (mov. 1.1). A empresa Marjon Artefatos de Concretos Ltda. (CNPJ nº 95.404.968/0001-90), classificada em segundo lugar, interpôs recurso administrativo apontando irregularidades na habilitação da impetrante (mov. 31.3 – Recurso Administrativo da Marjon). A Construtora Avelasa apresentou contrarrazões (mov. 31.7 – Contrarrazões da Avelasa). O Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo elaborou Parecer Técnico de Engenharia – Memorando Interno nº 095/2026 (mov. 31.8), de lavra do Engenheiro Civil Wander Luan Blank Zentil (CREA-PR 177.079/D), concluindo pelo não atendimento da capacidade técnica operacional. A Procuradoria Jurídica Municipal emitiu Parecer Jurídico (mov. 31.8), opinando pelo provimento do recurso. Em 23 de abril de 2026, o Prefeito Municipal Jaison Rodrigo Mendes proferiu Decisão de Recurso conhecendo e julgando procedente o recurso da Marjon, sendo a Construtora Avelasa declarada inabilitada (mov. 31.8 – Decisão de Recurso). Inconformada, a Construtora Avelasa impetrou o presente mandamus em 05/05/2026, sustentando, em síntese, que: (a) a exigência do item b.1 do edital seria ilegal, pois a CAT pertence ao profissional pessoa física e não pode ser emitida em nome de pessoa jurídica, nos termos do art. 55 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009; (b) teria apresentado atestados de capacidade técnica com as respectivas ARTs, o que seria suficiente para demonstrar a aptidão técnica; e (c) a ART nº 1720223524194 comprovaria obra em concreto armado de 310,53 m², superior ao mínimo exigido de 228,43 m². Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para suspensão imediata da Concorrência nº 001/2026 e de…
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