Processo 0002438-73.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002438-73.2025.8.16.0075 Processo: 0002438-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA PERPÉTUA DA ROSA FIGUEIREDO Réu(s): MARIA DE LOURDES ROSA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA PERPÉTUA DA ROSA FIGUEIREDO em face de MARIA DE LOURDES ROSA. Em síntese, na exordial, discorre ser irmã da requerida, a qual se encontra com suas faculdades mentais comprometidas em razão da enfermidade que a acomete (DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO E COGNITIVO - CID F71), necessitando de cuidados de terceiros continuamente e estando incapacitada para os atos da vida civil. Assim pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência com o fim de ser nomeada como sua curadora definitiva, bem como a procedência da ação para que seja decretada a interdição da ré, nomeando-a como curadora definitiva. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.7). Posteriormente à manifestação favorável do Ministério Público (mov. 11.1), foi deferida a tutela de urgência através da decisão de mov. 20.1. Realizada a audiência de entrevista (movs. 60.1 e 61.1). Sobreveio laudo médico pericial (mov. 97.1). Com a homologação do estudo (mov. 108.1), a parte autora apresentou alegações finais (mov. 111.1), enquanto a interditanda as apresentou em mov. 114.1. O Parquet apresentou parecer de mérito em mov. 119.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição em que a autora pleiteia pela decretação da interdição da requerida, a abranger todos os atos da vida civil. Do mérito. Não há nulidades a serem consideradas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Em conformidade com o laudo pericial formulado (mov. 97.1), denota-se que a interditanda possui distúrbio psiquiátrico com atraso do desenvolvimento neurológico e cognitivo identificado pelo código CID F71, apresentando, assim, incapacidade definitiva para os atos da vida civil. Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) vigente deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º…
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