Processo 0002438-97.2008.8.17.1350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002438-97.2008.8.17.1350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002438-97.2008.8.17.1350 Apelantes: Companhia Usina Bulhões e Outros Apelados: Companhia Usina Bulhões e Outros Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Juíza Decisora: Marinês Marques Viana Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. MENOS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR TRANSCORRIDO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais. Os Apelantes arguem a prescrição da pretensão indenizatória. Apelação adesiva interposta pelos herdeiros do Autor busca a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, indeferida na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando que o fato ocorreu em dezembro de 2001 e a Ação foi proposta em dezembro de 2008; e (ii) se resta prejudicada a apelação adesiva em caso de reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do dano ocorreu em dezembro de 2001, sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional vintenário para pretensões de reparação civil (art. 177). 4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, o prazo prescricional para a reparação civil foi reduzido para três anos (art. 206, § 3º, V). A regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 determina que o prazo da lei anterior prevalece apenas quando, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Entre o fato gerador do dano (dezembro de 2001) e a entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) transcorreu aproximadamente um ano e um mês — menos da metade do prazo vintenário anteriormente previsto —, razão pela qual aplica-se o prazo trienal do CC/2002, com termo inicial em janeiro de 2003. 6. A ação foi proposta em dezembro de 2008, mais de cinco anos após o início da contagem do prazo trienal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 7. Reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução do mérito, fica prejudicada a análise da apelação adesiva interposta pelos herdeiros do Autor. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida e Apelação adesiva prejudicada. Tese de Julgamento: "Quando o fato gerador da pretensão indenizatória ocorre sob a vigência do Código Civil de 1916 e, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com termo inicial na data de sua entrada em vigor." ================================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 2.028; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0008762-93.2018.8.17.9000,…

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