Processo 0002439-28.2018.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002439-28.2018.8.17.3130 APELANTE: RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADOS: MARCOS ANTÔNIO DE MOURA PEREIRA LIMA E LUCIANA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZA: VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Cuida-se de apelação cível interposta por RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra sentença exarada nos autos dos embargos à execução nº 0002439-28.2018.8.17.3130, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelos embargantes, nos seguintes termos (ID nº 12903800): “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial dos Embargos à Execução, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil e DECLARO a existência de excesso de execução quanto ao valor de R$ 3.494,17, pleiteado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000072-65.2017.8.17.3130. Por fim, considerando a sucumbência mínima dos embargantes, CONDENO o embargado ao reembolso das custas processuais antecipadas pelos embargantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, o qual reflete o proveito econômico obtido com os embargos à execução, na forma do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignada, a embargada interpôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pela decisão integrativa de ID nº 12903807. Nas razões do apelo (ID nº 12904260), a recorrente, RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sustenta, em síntese: (1) que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de excesso de execução, uma vez que os honorários advocatícios fixados no feito executivo deveriam incidir sobre o saldo remanescente executado após o pagamento extrajudicial realizado pelos devedores, no montante de R$ 9.982,98; (2) que o adimplemento parcial da obrigação antes da citação dos executados impunha a alteração do valor atribuído à execução e, por conseguinte, da base de cálculo utilizada para apuração da verba honorária; (3) que o pronunciamento jurisdicional recorrido apresenta incompatibilidade lógica ao admitir a incidência de honorários advocatícios sobre o crédito vencido até a data do pagamento e, simultaneamente, reconhecer excesso de execução. Em contrarrazões (ID nº 12904272), os apelados MARCOS ANTÔNIO DE MOURA PEREIRA LIMA e LUCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA pugnam pela manutenção integral da sentença, aduzindo: (1) que os honorários advocatícios fixados na execução somente poderiam incidir sobre o valor efetivamente vencido e atualizado até a data em que ocorreu o pagamento extrajudicial; (2) que a exequente extrapolou os limites objetivos do título executivo ao inserir na memória de cálculo parcelas correspondentes a custas processuais e honorários advocatícios ainda não definidos judicialmente, exigindo quantia superior àquela efetivamente amparada pelo título exequendo; (3) que o excesso de execução reconhecido na origem decorreu justamente da indevida inclusão de verbas acessórias não exigíveis quando da adequação da petição inicial executiva, circunstância que legitimou o acolhimento parcial dos embargos. Os embargantes, por sua vez,…
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