Processo 0002439-31.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002439-31.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002439-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESDRAS ANTONIO CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO - PE26300 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/PE. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esdras Antonio Caetano da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0800295-44.2025.4.05.8312, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco - CRC/PE, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que a mera inscrição nos quadros do conselho profissional já configuraria fato gerador suficiente para a cobrança de anuidades, nos termos da Súmula 393/STJ. 2. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: 1) a cobrança das anuidades não poderia decorrer unicamente da inscrição junto ao conselho, mas sim do efetivo exercício da atividade contábil; 2) nunca atuou como contador, exercendo, ao longo de sua vida profissional, funções alheias à contabilidade (auxiliar de escritório, vendedor, supervisor de vendas e, desde 2019, gerente de farmácia). Assim, inexistiria fato gerador válido para a tributação, em afronta aos arts. 113 e 146 do CTN e ao princípio da legalidade tributária; 3) a manutenção de sua inscrição no conselho, sem o efetivo desempenho da profissão de contador, não pode gerar obrigação tributária. A cobrança apenas pela permanência no cadastro equivaleria a exigir tributo sem substrato material, configurando enriquecimento ilícito e violação à capacidade contributiva; 4) o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade de forma precipitada, sem oportunizar produção de provas testemunhais ou periciais que confirmariam a ausência de exercício profissional na área contábil durante o período cobrado (2019 a 2025), o que caracterizaria cerceamento de defesa; 5) a decisão recorrida teria desconsiderado provas documentais apresentadas (CTPS, vínculos empregatícios e funções exercidas), além de não permitir o pleno exercício dos meios de prova, configurando nulidade processual, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; 6) o enunciado sumular deve ser interpretado em conformidade com o caso concreto. Como há robusta demonstração de que não houve exercício da atividade fiscalizada, não se aplicaria ao agravante a cobrança de anuidades fundada exclusivamente na inscrição; 7) eventual inércia em promover o cancelamento de seu registro perante o CRC não legitima a exigência de anuidades, pois a lei vincula a cobrança ao efetivo exercício da profissão, e não à manutenção formal do cadastro; 8) ainda que se admitisse a obrigatoriedade do pagamento, a cobrança deveria ser direcionada à empresa empregadora (farmácia), e não ao agravante, porquanto não exerce atividade contábil e não possui obrigação própria perante o conselho. Ao final, requereu: a) o recebimento e processamento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados