Processo 0002439-46.2007.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002439-46.2007.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0002439-46.2007.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO FERNANDO TAVERNARD TRINDADE ADVOGADO(A) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE (PAPA0023042A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por CLAUDIO FERNANDO TAVERNARD TRINDADE em face do ESTADO DO PARÁ. Argumenta o requerente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002 para regular a previdência dos militares, sustentando, em razão disso, que faz jus à incorporação da gratificação de representação e função gratificada à sua remuneração. O ente público apresentou contestação. A parte requerente apresentou réplica. Em parecer, o Ministério Público se posicionou pela procedência da ação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida com base nas provas exclusivamente documentais já constantes do processo, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido resta indeferida, uma vez que se confunde com o mérito. Analisando os presentes autos, verifica-se que grande parte da argumentação discutida já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares: ‘‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)’’ Assim, ante a decisão do STF, aplica-se o art. 94, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que assim dispõe: ‘‘Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei’’ (...) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003).. Constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, após o…

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