Processo 0002439-67.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002439-67.2026.8.17.2218 AUTOR(A): V. J. D. S. REPRESENTANTE: BRENDA EMILLY DA SILVA SANTOS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por V. J. D. S., representado por Brenda Emilly da Silva Santos, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação de operação de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.538,44. Após a distribuição, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com exigências relativas à comprovação de residência, ao pedido de gratuidade da justiça, à demonstração de prévia tentativa de solução administrativa e ao comparecimento pessoal da parte autora para confirmação da constituição do patrono. A instituição financeira apresentou contestação, instruída com documentos relativos à contratação impugnada. Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração das determinações de emenda, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, postulando a dilação do prazo para comparecimento pessoal e juntando documentos complementares destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira e residência. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, porquanto a apreciação da matéria prescinde da produção de outras provas e impõe a extinção terminativa do feito, ante a evidente ausência de pressupostos de desenvolvimento regular e a falta de interesse de agir decorrente do abusivo fatiamento de ações e da configuração de litigância predatória. Inicialmente, registra-se que este Juízo, em processos-piloto submetidos à realização de diligências específicas, todos patrocinados pelo advogado Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE nº 68.573), apurou a existência de elementos concretos e reiterados indicativos de litigância predatória e de irregularidades relacionadas à autenticidade da postulação e à regularidade da representação processual. Dentre os casos analisados, destaca-se o Processo nº 0002425-83.2026.8.17.2218, no qual a parte autora compareceu pessoalmente à Secretaria da 1ª Vara Cível de Goiana e, na presença de servidora deste Juízo, declarou desconhecer o advogado subscritor da petição inicial, Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE nº 68.573), afirmando conhecer apenas uma advogada, com quem manteve contato, conforme certidão acostada aos autos. Tal declaração, somada aos demais elementos constantes dos autos, reforça que as irregularidades anteriormente constatadas não constituem episódios isolados, mas integram um padrão objetivo e reiterado de atuação processual. E mais, no presente caso, após diligência de intimação pessoal da autora Brenda Emilly da Silva Santos, a mesma restou infrutífera, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Isabella Lins Falcão de Carvalho Mendes…
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