Processo 0002440-57.2025.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002440-57.2025.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002440-57.2025.8.17.2260 AUTOR(A): NIDES JOSE DE MOURA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244644111 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NIDES JOSE DE MOURA em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) e do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (IRH-PE). Consta na inicial que o autor é portador de Doença Renal Crônica em estágio terminal (nível 5), cardiopata grave, hipertenso, diabético e possui histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, dependendo de hemodiálise para a manutenção de sua vida. Alega o autor que, devido a intercorrências gravíssimas, como hemorragias e tromboses de acesso vascular, ocorridas durante as sessões de hemodiálise convencional, seu médico assistente prescreveu a imediata conversão do tratamento para a terapia de Hemodiafiltração Online (HDF-OL). Segundo a inicial, esta modalidade deve ser realizada estritamente em ambiente hospitalar, devido ao elevado risco cardiovascular e à necessidade de suporte de UTI e cardiologista. A parte demandante aduz que solicitou administrativamente a mudança ao plano de saúde (SASSEPE), o qual negou o pedido sob o argumento de que a hemodiálise anterior havia sido autorizada via liminar e que qualquer alteração exigiria nova ordem judicial. Informa ainda que a clínica credenciada (Nephroncare) possui apenas uma máquina HDF, encontra-se superlotada e sem infraestrutura de emergência, sendo o Hospital Santa Efigênia a única instituição num raio de 60km com o equipamento e o ambiente hospitalar adequados para garantir sua sobrevivência. Ao final, requereu: a) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e sua confirmação ao final, determinando que a Ré autorize e custeie imediatamente a conversão da modalidade de hemodiálise crônica para hemodiafiltração online HDF OL, bem como forneça todos os materiais, insumos e procedimentos necessários para sua realização no Hospital Santa Efigênia (hospital próximo que possui a máquina e não é clínica), ou em qualquer outro HOSPITAL, credenciado ou não, que ofereça o tratamento indicado mais próximo à residência do Autor, (menos de 60 km), garantindo a continuidade ininterrupta do tratamento para manutenção da vida do dialisado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.200,00 em caso de descumprimento. b) Requer-se ainda, em SEDE LIMINAR e, ao final, com confirmação em mérito, que a Ré seja compelida a garantir integral cobertura e custeio de toda e qualquer cirurgia, internação, tratamento, procedimento emergencial ou intercorrência clínica que venha/possa ocorrer com o Autor durante as sessões de hemodiálise ou em decorrência direta de seu quadro clínico, incluindo: exames, consultas, procedimentos emergenciais, internações hospitalares, internações em UTI, tratamentos complementares e…

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