Processo 0002440-62.2025.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002440-62.2025.8.16.0004 Processo: 0002440-62.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$12.100,00 Polo Ativo(s): OROTIDE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Orotide Alves dos Santos e outros, em face inicialmente do Estado do Paraná e da Paranáprevidência, na qual a parte exequente pugnou pela execução dos valores devidos pelo Estado do Paraná até abril de 1999, e valores posteriores pela Paranáprevidência (mov. 1.113, pdf. 1-12 a mov. 1.115). Determinada a citação do Estado do Paraná, nos termos do art. 730, do CPC/73 e intimada a Paranáprevidência, nos moldes do art. 475-J do mesmo dispositivo legal (mov. 1.117), sobreveio dois depósitos realizados pela Paranáprevidência, um no valor de R$ 455.806,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao montante incontroverso, e outro no valor de R$ 153.522,32 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente à garantia do Juízo, a fim de possibilitar a impugnação dos valores apresentados pela parte exequente (mov. 1.120). Ato contínuo, a Paranáprevidência apresentou aos autos exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de interesse de agir com relação aos exequentes Regina Negosseki e Antonio Pereira da Silva (mov. 1.125). Em decisão de mov. 1.136, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, determinando a extinção do processo de execução em face dos exequentes Regina Negosseki e Antonio Pereira da Silva, oportunidade em que condenou a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Paranáprevidência. Transitado em julgado o Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o qual se limitou a minorar os honorários sucumbenciais fixados em favor da Paranáprevidência (mov. 1.142), o Juízo determinou a expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pela Paranáprevidência em favor da parte exequente (mov. 1.143). Sequencialmente, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, a Paranáprevidência se manifestou nos autos requerendo a devolução do valor depositado a título de garantia ao Juízo (mov. 1.144). Intimada a Paranáprevidência para apresentar aos autos o valor incontroverso cabível a cada exequente, a executada se manifestou nos autos aduzindo que eventuais saldos a serem pagos em favor da parte exequente, passou a ser de responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, em atenção ao disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/12, de modo que o prosseguimento da execução deveria se dar pela via exclusiva do art. 730 do CPC em face do Estado do Paraná (mov. 1.148). Após manifestação da parte exequente pela expedição de alvará dos valores depositados nos autos a título de incontroversos, em junho de 2012, ou seja, antes da Lei nº 17.435/2012 (mov. 1.149), o Juízo entendeu pela necessidade de substituição da parte executada…
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