Processo 0002440-63.2017.4.01.3312
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002440-63.2017.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JURACY ALVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ - BA16368 e HEITOR DE SOUZA DANTAS - BA54510 Destinatários: JURACY ALVES FEITOSA ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ - (OAB: BA16368) HEITOR DE SOUZA DANTAS - (OAB: BA54510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 990193694 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0002440-63.2017.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JURACY ALVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ - BA16368 e HEITOR DE SOUZA DANTAS - BA54510 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Juracy Alves Feitosa contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução movida pela União Federal. O embargante sustenta a existência de contradição interna no pronunciamento judicial. A União Federal apresentou contrarrazões. Sustentou que não há vício na decisão embargada e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada reconheceu que o crédito executado decorre de cédulas de crédito rural constituídas sob a vigência do Código Civil de 1916. Também consignou que já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por outro lado, a decisão também registrou a existência de acordo celebrado entre as partes para pagamento do débito e reconheceu que tal ajuste importou reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 172, V, do Código Civil de 1916. Não há contradição interna na decisão embargada. O embargante confunde dois planos jurídicos distintos: o reconhecimento da dívida, decorrente do acordo celebrado entre as partes, e a definição do prazo prescricional aplicável ao crédito executado. O acordo celebrado entre as partes prorrogou o prazo de pagamento da dívida, mas não descaracterizou a natureza jurídica do crédito executado. O crédito continuou sendo aquele oriundo de cédulas de crédito rural constituídas sob a égide do Código Civil de 1916. Também não se verifica a existência de novação apta a extinguir a obrigação originária e substituí-la por nova obrigação. A prorrogação do vencimento e o reconhecimento da dívida pelo devedor produziram efeitos sobre a exigibilidade e sobre o curso da prescrição. Contudo, tais efeitos não alteraram o regime jurídico prescricional aplicável à relação obrigacional de fundo. Com efeito, conforme os termos da decisão embargada, o Tema 639 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o…
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