Processo 0002441-05.2024.8.17.3480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002441-05.2024.8.17.3480 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA DENUNCIADO(A): A. G. C. J. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A. G. C. J., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória (ID 184737776) que, no dia 14 de março de 2024, no período da tarde, na residência situada na Rua Avelino Rodrigues Vieira, nº 392, Barro, Timbaúba-PE, o denunciado ofendeu a integridade física de sua madrasta, Sônia Jordão Rodrigues, praticando suposta lesão por razões da condição do sexo feminino e em circunstâncias de violência doméstica e familiar. Narra a denúncia que, ao chegar ao local onde seu pai passava mal, o denunciado teria empurrado a vítima ao pedir que ela o soltasse, resultando no impacto de seu relógio contra o rosto dela, causando escoriações. Além disso, o denunciado teria proferido palavras injuriosas contra a vítima. A denúncia foi recebida em 16/10/2024 (ID 185486668). A resposta à acusação foi apresentada em 17/09/2025 (ID 216762367). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/11/2025 (ID 221836662), ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em 24/11/2025 (ID 223857507), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. A defesa, em alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em 15/04/2026 (ID 236885264), requereu a absolvição do acusado. Sustentou, em síntese: a) a fragilidade probatória, baseada na palavra isolada da vítima; b) a ausência de dolo, sugerindo que o contato físico foi ato reflexo ou acidental em contexto de estresse; c) a não configuração da violência de gênero, tratando-se de mero conflito familiar; e d) a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa ou o reconhecimento da atipicidade da conduta. É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF/88), para, ao final, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas, bem como que foram assegurados ao acusado o princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. Assim sendo, procedo ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade A materialidade do fato — consistente na ocorrência de lesão corporal — encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. A Ficha de Evolução Médica (ID 184737777) descreve a constatação de "escoriação em face", o que se compatibiliza com a narrativa da vítima acerca do contato físico havido entre ela e o denunciado. A defesa técnica arguiu nulidade pela ausência de exame de corpo de delito formal. A arguição não merece acolhida. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência do laudo pericial, admitindo que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova, consoante o art.…
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