Processo 0002441-08.2024.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002441-08.2024.8.17.2218 REQUERENTE: MARCOS VINICIOS FARIAS DE SANTANA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Marcos Vinicios Farias de Santana em face do Município de Goiana, visando à satisfação da obrigação de pagar decorrente da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, a qual reconheceu o direito do exequente ao adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o vencimento-base), bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos sobre férias e 13º salário. A sentença foi mantida, em essência, pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo ocorrido o trânsito em julgado (Id nº 220519914). O exequente informou que o Município implementou o adicional de insalubridade apenas a partir da folha de pagamento de novembro de 2025, permanecendo pendente o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de 23/09/2024 a outubro de 2025, acrescidas de seus reflexos. Apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, apontando crédito no montante de R$ 7.232,24, atualizado até novembro de 2025, e requereu a intimação da Fazenda Pública para impugnação, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a expedição da respectiva requisição de pagamento, bem como a fixação de honorários da fase executiva apenas na hipótese de eventual impugnação. Sustentou, ainda, a inexistência de incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores executados. Regularmente intimado, o Município de Goiana informou que apresentaria manifestação no prazo legal previsto no art. 535 do CPC. Posteriormente, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo que estes observaram os comandos da sentença e do acórdão, bem como a incidência da taxa SELIC, requerendo o prosseguimento do feito para expedição da requisição de pagamento (Id nº 233352005). É o relatório. Decido. O ponto central a ser decidido nesta fase processual é a homologação do valor definitivo da execução, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur, e a determinação dos atos subsequentes para a satisfação do crédito. Passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório. Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor/precatório, acrescido dos honorários…
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