Processo 0002441-35.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002441-35.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: VANESSA DA SILVA RECLAMADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b63d61 proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo técnico #id:30c246d, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros ESCLARECIMENTOS necessários em forma de quesitos (CPC, art. 477, § 3º). A reclamada apresentou impugnação #id:ce9d038 sustentando preliminar de sobrestamento com fundamento no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) Tema 198 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, alegando erro de premissa quanto ao risco pré-isolamento, baixa frequência estatística de pacientes com DIC na UTI (média inferior a 3%) e eficácia dos EPIs na neutralização do risco. Entretanto, observo que as insurgências não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou falha metodológica concreta, mas apenas manifestam discordância em relação aos critérios técnicos e interpretativos adotados pelo perito, os quais foram devidamente fundamentados no corpo do laudo. O perito abordou especificamente a natureza qualitativa do risco e a impossibilidade técnica de neutralização total do agente biológico pelos EPIs disponibilizados (ID 30c246d, p. 14, 16). Assim, por entender que o laudo é suficiente para o convencimento do Juízo e que os quesitos complementares formulados buscam apenas rediscutir conclusões já justificadas, INDEFIRO a complementação pretendida e os quesitos suplementares. Nesse contexto, as controvérsias fáticas foram dirimidas pelas provas documentais, pericial e teses eleitas na litiscontestação, impondo-se indeferir a prova oral requerida - contrapor as presunções de "permanência" adotadas de forma unilateral no laudo pericial #id:ce9d038, devendo o feito ser julgado à luz das suficientes provas até aqui produzidas. Em relação ao Tema IRR 198, em sua afetação não houve suspensão nacional. Por tais razões, os elementos probatórios coligidos nos autos são suficientes para se formar o convencimento motivado (CPC, art. 355, I), razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. Fixo o prazo de 48 horas para facultar às partes razões finais por memoriais, do contrário sendo tidas como remissivas. Após, venham conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 11 de junho de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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