Processo 0002441-55.2025.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002441-55.2025.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Centenário do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0002441-55.2025.8.16.0066   Processo:   0002441-55.2025.8.16.0066 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$52.636,00 Autor(s):   Roseane Cristina Galera Réu(s):   WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA   1. Acolho a emenda à inicial de mov. 23.1, e DEFIRO a inclusão de CARLOS EDUARDO RODRIGUES no polo ativo da demanda, tendo em vista sua qualidade de compromissário comprador conjunto do imóvel objeto do contrato de multipropriedade, regularizada a representação processual mediante a procuração de mov. 23.3. Anote-se a inclusão na autuação e nos registros do sistema. Superada essa questão, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.   2. Por decisão de mov. 20.1, determinou-se à parte autora que comprovasse a notificação extrajudicial da parte ré acerca do interesse na rescisão contratual, bem como que demonstrasse se, após a notificação, a cobrança das parcelas remanescentes persistiu. Em cumprimento, a parte autora juntou, no mov. 23.2, apenas trocas de mensagens eletrônicas relativas a cobranças do empreendimento e a solicitações de documentos, as quais não constituem notificação formal, específica e inequívoca do interesse na resilição unilateral, tampouco permitem identificar o momento em que a ré teria tomado ciência dessa pretensão. Essa lacuna probatória impede o reconhecimento, em caráter de urgência, da inexigibilidade das parcelas vencidas até a citação, cuja cobrança permanece, por ora, presumidamente regular, nos termos da Cláusula Sétima, itens 1 e 2, do contrato, que dispõe operar-se a mora do promitente comprador de pleno direito, independentemente de notificação.  Diverso, porém, é o tratamento cabível às parcelas vincendas a partir da citação: esta, enquanto ato formal e inequívoco de ciência da pretensão deduzida em juízo, supre, dali em diante, a ausência de notificação extrajudicial prévia, de modo que a manutenção de cobranças relativas a parcelas futuras, já ciente a ré da controvérsia instaurada, evidencia o risco de dano a que alude o art. 300 do CPC. Presente, quanto a esse recorte temporal, a probabilidade do direito, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por se tratar os autores de destinatários finais do produto (arts. 2º e 3º, CDC); a vedação, prevista no art. 53 do CDC, à perda total das prestações pagas em caso de resolução contratual; a alegação, a ser oportunamente instruída, de vício na formação da vontade contratual decorrente de técnicas de venda agressiva; e o disposto no art. 473 do Código Civil, que autoriza a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte, ato que, à falta de comprovação anterior, se perfectibiliza, no mínimo, com a citação. Presente, ainda, o perigo de dano, consistente no risco de os autores serem compelidos ao pagamento de parcelas de contrato cuja extinção pretendem ver reconhecida, bem como no risco de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, gravame de difícil reparação e incompatível com o resultado útil do processo. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois, sobrevindo improcedência…

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