Processo 0002441-57.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002441-57.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002441-57.2026.8.17.2470 AUTOR(A): INGA IMPORT LTDA RÉU: IMPERIO ROCHA CARPINA LTDA, IMPERIO ROCHA BIJUTERIAS E ACESSORIOS MACEIO LTDA, R R OLIVEIRA COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação monitória c/c pedido incidental de reconhecimento de grupo econômico de fato em face de três pessoas jurídicas (ID 243583271). Alega ser credora da quantia histórica de R$ 95.140,19, decorrente de transações comerciais instrumentalizadas pelas Notas Fiscais nº 68714, 68739 e 68753, emitidas em 26 de novembro de 2025 (IDs 243588438, 243588440 e 243588437). Afirma que as mercadorias foram efetivamente entregues no destino por meio de frete sob a modalidade redespacho, utilizando a transportadora Expresso Rodar, porém os valores pactuados não foram adimplidos pelos destinatários nas datas de vencimento correspondentes (ID 243583271). Sustenta a autora que as três rés compõem um grupo econômico de fato, caracterizado pela identidade de atividade comercial no ramo de bijuterias e cosméticos, compartilhamento da marca e nome fantasia "Império Rocha", semelhança de padrão visual nas fachadas de seus estabelecimentos e estreito vínculo familiar e de comando administrativo entre as respectivas sócias, que são mãe e filha (ID 243583271). Pugna pela expedição de mandado de pagamento do montante total atualizado de R$ 100.218,72, bem como pela responsabilização solidária das demandadas com base no reconhecimento do grupo econômico (ID 243583271). Após a distribuição da petição inicial, a demandante comprovou o recolhimento integral das custas processuais de ingresso e da taxa judiciária, (IDs 243760991 e 243760992), manifestando-se nos autos para requerer o regular prosseguimento do feito (ID 243760990). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da Competência Territorial e do Recolhimento das Custas Inicialmente, observa-se que, conquanto o cabeçalho da petição inicial faça referência ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió, no Estado de Alagoas, a autora justificou a competência territorial no próprio corpo da peça sob o argumento de que uma das demandadas, a empresa Imperio Rocha Carpina Ltda., possui sede na cidade de Carpina, no Estado de Pernambuco (ID 243583271). O feito foi regularmente distribuído perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, em estrita observância à regra contida no artigo 46, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a propositura da ação fundada em direito pessoal no foro de domicílio de qualquer dos réus quando houver pluralidade de demandados. Trata-se, portanto, de mero erro material no preâmbulo da peça que não impede o trâmite processual nesta Comarca. Ademais, verifica-se que a petição de ID 243760990 cumpriu as exigências tributárias e processuais de recolhimento das custas de ingresso. A guia emitida sob o código de barras correspondente (ID 243760991) foi quitada tempestivamente no valor de R$ 2.004,38, conforme atesta o comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil (ID 243760992), restando superada qualquer discussão sobre a necessidade de emenda à inicial por ausência de preparo. Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro,…

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