Processo 0002442-06.2023.8.17.2710

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002442-06.2023.8.17.2710
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0002442-06.2023.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: PETROENERGY COMERCIO E REPRESENTACAO DE COMBUSTIVEIS E RESIDUOS DE OLEO EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236510789, conforme transcrito abaixo: "I- Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PETROENERGY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E RESÍDUOS DE ÓLEO EIRELI, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida originada de contrato bancário. A instituição financeira autora alega, em sua petição inicial de ID 130782241, que é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 271.661,22 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). Fundamenta sua pretensão no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 5416811, datado de 31/01/2022, devidamente acostado sob o ID 130782252, o qual foi pactuado no valor total de R$ 318.235,68, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 8.839,88, com vencimento inicial em 30/04/2022. Informa o banco demandante que a parte ré descumpriu as obrigações assumidas ao deixar de quitar a parcela vencida em 30/04/2022, bem como todas as subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor nos termos da cláusula quinta do referido pacto. A exordial veio instruída com a documentação representativa do crédito, estatutos sociais, instrumentos de procuração e o demonstrativo de evolução do débito de ID 130782258, que detalha a aplicação dos encargos de mora e correção monetária. Na decisão de ID 162480635 foi determinada a expedição de mandado de pagamento e de citação para oferecimento de embargos. A parte ré, após ser devidamente citada conforme certidão do oficial de justiça de ID 173257387, opôs os Embargos à Ação Monitória acostados ao ID 175372532. Em sua peça defensiva, a empresa PETROENERGY arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis e de um demonstrativo analítico que comprovasse a evolução da dívida de forma fidedigna. Alegou ainda a carência de ação pela suposta falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título que lastreia a demanda. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Aduziu também que não houve notificação prévia acerca de eventual cessão de crédito, ferindo o artigo 290 do Código Civil, e questionou a cumulação de encargos moratórios. Para fundamentar suas alegações de excesso de execução, apresentou o laudo técnico contábil de ID 175372535, afirmando que o saldo devedor real seria de R$ 114.488,61. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no ID 223508603, refutando integralmente as teses da defesa. Vieram-me os autos conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação A lide comporta julgamento imediato do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de requerimento por provas. II.I. Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A ação…

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