Processo 0002442-10.2021.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0002442-10.2021.8.27.2706/TO RÉU : RUTH VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos indicando bem à penhora (evento 23). No evento 63 foi deferida a recusa do exequente à nomeação do bem oferecido à penhora. Houve tentativa de penhora infrutífera (evento 130). No evento 133 foi realizada a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Por fim, o exequente informou o pagamento do débito, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 153). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais, em razão do falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito acostada aos autos de nº 00193186920238272706 ( evento 1, CERTOBT3 ). Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo o exequente acerca do presente conteúdo. Intimo o advogado constituído nos autos acerca da presente sentença. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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