Processo 0002442-28.2025.5.07.0038
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0002442-28.2025.5.07.0038 REQUERENTE: ROOSEVELT BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972aae5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, a qual comprova que a reclamada principal, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, encontra-se em recuperação judicial, bem como requer o redirecionamento da execução em face da reclamada subsidiária COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. A reclamante junta, também, aos autos decisões de outros juízos deste Regional deferindo o pedido de redirecionamento em face da devedora subsidiária, com base em entendimentos jurisprudenciais, evidenciando a impossibilidade da constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial. Analiso. Nos termos do item IV, da Súmula 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário. Ademais, em outros processos deste juízo, também restaram infrutíferas as diversas tentativas de encontrar bens da empresa executada. O E.TRT-7 possui entendimento acerca do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o qual: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. No processo trabalhista a execução deve se dar da forma mais célere possível, por se tratar de verba de natureza alimentar. Logo, não se aplica ao caso em exame o instituto da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, de imediato, a fim de que se adotem medidas expropriatórias contra o patrimônio dos sócios, podendo a execução, considerando que a reclamada principal encontra-se em recuperação judicial, ser redirecionada ao executado subsidiário, bastando que este participe da relação jurídica e conste do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula Nº. 331, do TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002625-06.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE). Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, redireciono a execução em desfavor do devedor subsidiário, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Cite-se o devedor subsidiário para que, no prazo de 48 horas, integralize a presente execução, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima sem manifestação do reclamado, iniciem-se os atos executórios. SOBRAL/CE, 04 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.