Processo 0002442-28.2025.5.07.0038

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002442-28.2025.5.07.0038
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0002442-28.2025.5.07.0038 REQUERENTE: ROOSEVELT BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972aae5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, a qual comprova que a reclamada principal, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, encontra-se em recuperação judicial, bem como requer o redirecionamento da execução em face da reclamada subsidiária COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. A reclamante junta, também, aos autos decisões de outros juízos deste Regional deferindo o pedido de redirecionamento em face da devedora subsidiária, com base em entendimentos jurisprudenciais, evidenciando a impossibilidade da constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial. Analiso. Nos termos do item IV, da Súmula 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário. Ademais, em outros processos deste juízo, também restaram infrutíferas as diversas tentativas de encontrar bens da empresa executada. O E.TRT-7 possui entendimento acerca do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o qual: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. No processo trabalhista a execução deve se dar da forma mais célere possível, por se tratar de verba de natureza alimentar. Logo, não se aplica ao caso em exame o instituto da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, de imediato, a fim de que se adotem medidas expropriatórias contra o patrimônio dos sócios, podendo a execução, considerando que a reclamada principal encontra-se em recuperação judicial, ser redirecionada ao executado subsidiário, bastando que este participe da relação jurídica e conste do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula Nº. 331, do TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002625-06.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE).                     Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, redireciono a execução em desfavor do devedor subsidiário, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Cite-se o devedor subsidiário para que, no prazo de 48 horas, integralize a presente execução, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima sem manifestação do reclamado, iniciem-se os atos executórios.  SOBRAL/CE, 04 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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