Processo 0002442-49.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002442-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES RADIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO - CE41050 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE - CE24834 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela TRANSPORTES RADIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando, a alegação de prescrição dos créditos tributários objetos das CDAs nº "30 6 16 002511-50", "30 7 16 000449-34", "30 2 16 000534-06", "30 6 16 002510-70" e "30 6 16 001821-67", considerando a existência de causa interruptiva do lustro prescricional (adesão a parcelamento); Em suas razões recursais, alega a agravante, preliminarmente, que, nos termos do art. 218, §4º, do CPC/2015, o agravo é tempestivo, por ter sido protocolado antes da publicação da decisão recorrida no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), portanto sem a deflagração do prazo recursal correspondente; No mérito, sustenta, em suma, que a execução fiscal, ajuizada em 28/07/2016, objetiva a cobrança de contribuições sociais declaradas e não recolhidas, referentes às competências de 09/2008, 10/2008, 11/2008 e 11/2011, e que, por se tratar de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do vencimento de cada obrigação (ou, se posterior, da entrega da declaração), encontrando-se prescritos, ao menos, os débitos de 2008; Aduz que a decisão agravada afastou a prescrição com fundamento em suposta interrupção decorrente de parcelamentos, porém os extratos juntados pela Fazenda Nacional não demonstrariam, de forma individualizada e correlacionada a cada CDA executada, a efetiva inclusão dos débitos nos referidos acordos, tampouco permitiriam identificar com precisão as datas de adesão, exclusão ou rescisão necessárias à reconstituição do marco interruptivo e do reinício do prazo quinquenal. De saída, importante ressaltar que assiste razão à agravante quanto à tempestividade recursal. Nos termos do art. 218, §4º, do CPC/2015, considera-se tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo. No caso, em consulta aos autos originários, verifica-se que a parte agravante sequer foi intimada da decisão agravada, tendo protocolado o presente agravo antes da respectiva publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Desse modo, como não houve sequer a deflagração do prazo recursal, o recurso é manifestamente tempestivo; No mérito, versa o corrente agravo de instrumento sobre a alegada prescrição de créditos inscritos nas CDAs indicadas, aduzindo a agravante que a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma individualizada e inequívoca, a efetiva adesão da executada aos parcelamentos indicados como causa interruptiva da prescrição; Sucede que essa alegação não tem o condão de infirmar o que o Juízo a quo decidiu, ao considerar, com base no processo administrativo anexado aos autos (documento dotado de presunção de veracidade), que houve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em face do parcelamento; Consoante expressamente…
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