Processo 0002442-56.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0002442-56.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA , requerendo a renovação da consulta de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), em face de: MÁRCIO RUFINO DE OLIVEIRA . A execução em comento tramita perante este Juizado Especial Cível, regendo-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O Sistema SISBAJUD constitui medida de constrição eletrônica de ativos financeiros de indiscutível eficácia para a localização e bloqueio de valores em nome do executado. A denominada "teimosinha", por sua vez, consiste na renovação sucessiva da ordem de bloqueio por período determinado, permitindo varreduras periódicas nas contas do executado. No caso em tela, a primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi realizada na modalidade teimosinha, restando infrutífera. A ausência de saldo suficiente no momento específico da consulta, contudo, não constitui óbice intransponível à renovação do pedido, notadamente quando se considera a natureza dinâmica das disponibilidades financeiras existentes em contas bancárias. O valor perseguido na execução é relativamente módico, circunstância que reforça a probabilidade de que, em curto espaço de tempo, a parte executada venha a dispor de montante suficiente para a quitação do débito, seja por meio de depósitos rotineiros, seja por outras movimentações financeiras típicas da vida civil. Registre-se, ainda, que a parte executada permanece inerte nos autos, não tendo apresentado defesa ou efetuado qualquer pagamento, o que evidencia a necessidade de se prosseguir com as diligências constritivas em busca da satisfação do crédito exequendo, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A medida revela-se proporcional, pois o valor do débito justifica o emprego dos meios executórios disponíveis, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), desde que isso não importe em sacrifício à efetividade da execução. Registro, por oportuno, que eventual bloqueio de valores deverá observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, notadamente a prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, que assegura ao executado o direito de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, nos princípios que regem a execução e a efetividade da prestação jurisdicional, e considerando o disposto nos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 854 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei 9.099/95), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, ocasião em que DETERMINO a realização de NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD , na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias , em nome da parte executada, até o limite do valor da execução. Determino à Secretaria deste Juízo que: a) Providencie a imediata inclusão da ordem no sistema SISBAJUD, com as especificações acima, nos termos do art. 854 do Código de…
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