Processo 0002442-61.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002442-61.2026.8.17.9480 PACIENTE: EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002442-61.2026.8.17.9480 Paciente: EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA Impetrante: LORENNA VERALLY RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE nº 68.000 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS/PE Processo criminal originário nº: 0000068-59.2026.8.17.3050 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por LORENNA VERALLY RODRIGUES DOS SANTOS em favor de EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas/PE. Extrai-se dos autos que o paciente figura como denunciado na Ação Penal nº 0000068-59.2026.8.17.3050, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, e art. 29 do Código Penal, bem como no art. 121, caput, c/c art. 29 do mesmo diploma legal, em decorrência de fatos ocorridos no dia 26 de outubro de 2025, durante festividade alusiva ao Dia das Crianças realizada na Vila Pau-Ferro, zona rural do Município de Panelas/PE, tendo sido decretada sua prisão preventiva, juntamente com a dos demais corréus, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, encontrando-se atualmente segregado cautelarmente por força da decisão proferida nos autos originários. Segundo a narrativa acusatória, os fatos teriam decorrido de disparos de arma de fogo efetuados contra determinada vítima, vindo os projéteis, por erro na execução, a atingir fatalmente a adolescente Maryanne Ohanna Silva dos Santos, de apenas 14 (quatorze) anos de idade, além de ferir o alvo inicialmente visado. Ao paciente é atribuída a condição de mandante da empreitada criminosa, sob a alegação de que teria prometido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao executor do delito, em razão de desavença anterior relacionada ao uso de aparelho de som automotivo, bem como comparecido ao local dos fatos para confirmar a presença da vítima. Narra a impetração que este Relator, nos autos do Habeas Corpus nº 0011981-36.2026.8.17.9000, concedeu medida liminar em favor do corréu João Henrique de Andrade Sales, razão pela qual o paciente pleiteia a extensão dos efeitos daquela decisão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de identidade fático-processual entre os acusados. A defesa argumenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para o deferimento da liminar anteriormente concedida possuem natureza objetiva e seriam extensíveis aos demais corréus submetidos ao mesmo decreto prisional. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, ao fundamento de que, em juízo preliminar, não se evidenciava identidade processual inequívoca apta a autorizar, de plano, a incidência do art. 580 do CPP. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, sustentando, em síntese, a inexistência de identidade fático-processual entre…
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