Processo 0002442-63.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002442-63.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SUPERMERCADO MARCIO LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002442-63.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: SUPERMERCADO MARCIO LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: JESSICA DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO-PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. A posterior improcedência do pedido de rescisão indireta não autoriza o desconto do aviso-prévio não trabalhado, pois o ajuizamento da ação trabalhista supre a comunicação prévia da intenção de ruptura contratual, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002442-63.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente SUPERMERCADO MARCIO LTDA e recorrido MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, relator sorteado, com o seguinte teor: Inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre a reclamada. Pugna a reclamada seja a decisão alterada nos seguintes tópicos: a) acidente de trabalho: responsabilidade da reclamada; b) indenizações por danos materiais e morais; c) verbas rescisórias e d) honorários sucumbenciais e periciais. A reclamante apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 1.ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA Voto de redator designado: A ré pugna pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pela autora e deferiu as indenizações por danos morais e materiais postuladas. Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva na forma do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88. Sustenta que a mera ocorrência do acidente não autoriza, por si só, a presunção de culpa da empresa nem a condenação automática nas indenizações deferidas. Argumenta que a testemunha arrolada pela autora nada esclareceu sobre o alegado acidente de trabalho, e igualmente não forneceu informações que possam caracterizar a responsabilidade da ré. Afirma, ainda, a ausência de demonstração segura do nexo causal ou concausal entre o acidente e os danos que fundamentaram as condenações. Aduz que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de fundamento jurídico e pugna pela exclusão da indenização por danos materiais deferida. Analiso. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, que garante a todo o trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c)…
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