Processo 0002442-69.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002442-69.2026.4.05.8400 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MANOEL FRANCISCO DE ASSIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 13/11/2025, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Com a edição da EC 103/2019, a idade mínima para o segurado especial permaneceu em 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de…
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