Processo 0002442-75.2017.8.11.0093

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002442-75.2017.8.11.0093
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0002442-75.2017.8.11.0093 - Autor: AKIRA FUJII e outros - Réu: TOSHIAKI FUJII e outros Vistos (id. 233326580). 1. Trata-se de ação de abertura de inventário, proposta por AKIRA FUJII e KANJI TSUMURA, em razão do falecimento de TOSHIAKI FUJII (ocorrido em 02/07/1984) e TAKEKO FUJII (ocorrido em 27/12/1948), genitores do primeiro requerente. A ação foi distribuída em 22/11/2017, tendo sido nomeado como inventariante o Sr. AKIRA FUJII, filho dos de cujus, que prestou compromisso nos autos. Em 18/03/2019, conforme id. 60081193, o inventariante requereu a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Tutela de Urgência Cautelar (processo nº 1000077-60.2019.8.11.0093), alegando que o único bem a ser inventariado encontrava-se em litígio naquele feito. Posteriormente, foi deferido o pedido de suspensão do processo até o julgamento final da ação declaratória. Na sequência, o inventariante requereu a manutenção da suspensão do feito, pleito deferido pela decisão de id. 133796160. Foi certificado nos autos, nos termos do id. 207454572, que o processo nº 1000077-60.2019.8.11.0093 foi sentenciado em 14/05/2025, com trânsito em julgado em 10/06/2025, sendo intimada a parte requerente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Em nova manifestação no id. 210630489, o inventariante requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para obtenção dos documentos necessários à apresentação das primeiras declarações. No id. 210883451, foi indeferido o pleito de suspensão do feito e determinada a intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, sob pena de extinção do processo. No id. 214058109, pugnou-se pela dilação de prazo. No id. 233326580, foi pleiteado a autorização mediante expedição de alvará para lavratura de escritura pública de compra e venda em nome do adquirente Osmar Posser. Decido. 2. Passados quase 9 (nove) anos do ajuizamento da presente demanda, além de mais de 9 (nove) meses da determinação no id. 210883451 para se apresentar as primeiras declarações, nota-se que a ordem ainda não foi cumprida. Em vista disso, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, pela derradeira vez, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência que lhe incumbe (id. 210883451), sob pena de imediata extinção. Suspensa-se o feito, até o cumprimento da ordem. 3. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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